
INSPEÇÕES DE GÁS PERIÓDICAS
As inspeções periódicas são realizadas em função do tipo de utilização do edifício como, por exemplo, se é um estabelecimento escolar, um hospital, um restaurante, etc.
De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 97/2017, estão sujeitas a inspeções periódicas, a cada três anos:
“i) As instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;
ii) As instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;”
Já as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação estão sujeitas a esta inspeção a cada cinco anos, de acordo com a alínea b) do mesmo artigo.
É de extrema importância realizar a inspeção periódica dentro dos prazos definidos por lei, salvaguardando que a entidade distribuidora não procede ao corte de abastecimento de gás, conforme o nº 3 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 97/2017.
INSPEÇÕES DE GÁS EXTRAORDINÁRIAS
De acordo com o nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 97/2017, “as instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Se proceda à sua reconversão;
b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo-G.”
Se existir interrupção do fornecimento de gás por motivos de ordem técnica ou se verifique alguma das situações descritas acima, é necessário efetuar a inspeção quando muda de comercializador.
No entanto, se se tratar apenas de uma mudança de comercializador de gás ou de alteração de titularidade do contrato de fornecimento sem que se verifique nenhuma das situações descritas acima, dispensa inspeção de gás extraordinária desde que apresente o certificado de inspeção válido e uma declaração que ateste que não foram feitas alterações estruturantes à instalação de gás.
Certifique-se que no dia da inspeção:
– Os contadores de eletricidade e de água estão ligados;
– Os aparelhos estão preparados para receber gás natural e estão ligados à instalação;
– O exaustor está a funcionar durante o horário em que a inspeção é feita;
– Caso tenha instalado um sistema de aquecimento central a gás ou um novo equipamento a gás (caldeira, esquentador ou outro), deve ter presente o técnico da empresa instaladora para que seja realizado o teste de monóxido de carbono (CO).
Durante a inspeção garantimos:
– Inspeção da instalação de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis;
– Inspeção às condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.